- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CURSO. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, somente os prazos em curso que não atingiram a metade do prazo prescricional da lei anterior devem ser submetidos ao regime do Código vigente. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atenta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal, firmou-se no sentido de que os prazos reduzidos devem ser contados a partir da vigência do novo Código (11/1/2003), e não da data dos fatos que ensejaram a ação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 576.245/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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