JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
27/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. REAJUSTE DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, adotando prazo prescricional vintenário, julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada, em 03/02/2006, pela Associação agravante, na qual postula a condenação da parte agravada, concessionária de energia elétrica, ao ressarcimento dos danos decorrentes da indevida majoração, em 20%, das tarifas de energia elétrica, implementada pelas Portarias DNAEE 38/86 e 45/86, durante o Plano Cruzado, entre março e novembro de 1986. Na decisão ora agravada foi dado parcial provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada, para o fim de reconhecer a prescrição quinquenal do direito de ação. III. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que "a Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65" (STJ, REsp 1.070.896/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/08/2010). Nesse sentido acórdão do AgRg nos EREsp 1.070.896/SC, (Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/05/2013), que inadmitiu Embargos de Divergência discutindo o prazo prescricional quinquenal, em ação civil pública, aplicando-se ao caso o verbete sumular 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). IV. Ao apreciar Embargos de Divergência opostos nos autos de idêntica Ação Civil Pública, ajuizada contemporaneamente ao presente feito, também proposta pela Associação agravante, a Corte Especial do STJ reiterou o entendimento no sentido de que "a ação civil pública, promovida por associação de consumidores, na defesa dos interesses individuais homogêneos dos seus associados, prescreve em cinco anos" (STJ, EREsp 1.321.501/SE, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/10/2019). V. Inviável a pretendida modulação de efeitos da alegada alteração de entendimento da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Na forma do entendimento desta Corte, "a modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido" (STJ, EDcl no REsp 1.630.889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018). VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.321.564/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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