- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 20/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/08/2018, p. 20/09/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 OU 20 ANOS NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA AFASTAR O PRAZO DE 5 ANOS APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVANÇAR NA ANALISE EFETIVA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELA PRAZO APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. O QUE SERÁ IMPLEMENTADO POR OCASIÃO DO RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada apenas afastou o prazo prescricional que havia sido aplicado pela Corte local, determinando ainda, o retorno dos autos para o prosseguimento do julgamento das Apelações, ocasião em que, deverá ser verificada a ocorrência do lapso extintivo à vista do novo prazo. 2. Uma vez afastado o prazo prescricional aplicado na origem, as demais matérias carecem do necessário prequestionamento e, portanto não podem ser objeto de apreciação por esta Corte Superior, sem que antes se implemente a continuação do julgado perante a Instância anterior. 3. Agravo Regimental da Empresa a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.437.650/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 20/9/2018.)
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