JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PEÇA. NÃO CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. Precedentes. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, ainda mais quando evidenciada a complexidade do feito (envolve cinco réus e vários crimes. Estes, aliás, teriam ocorrido em mais de uma cidade, sendo que houve envolvimento de policiais de outras cidades nas diligências que resultaram na prisão dos acusados. Ou seja, mais do que justificada a alegada demora no processamento do feito, pois expedidas inúmeras precatórias para outras 2 comarcas). 3. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, o que não restou demonstrado no caso em tela, pois baseada a denúncia em indícios admitidos como razoáveis de autoria em crime de materialidade certa, pela prova do inquérito, descabendo no mais a revaloração probatória na via do habeas corpus. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. (HC n. 300.328/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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