- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015
RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na modalidade de "portar", seja de mão própria, tal circunstância não impede, em princípio, o reconhecimento do concurso de pessoas, perfeitamente aceitável sob a modalidade de participação. 2. Embora apenas o corréu tenha efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais militares, ou seja, não obstante a arma estivesse na responsabilidade transitória de apenas um dos agentes, não há como afastar a responsabilidade comum, porquanto está evidente que o recorrido, consciente e voluntariamente, concorreu para o evento criminoso. 3. A conduta imputada ao recorrido não foi a de "portar", mas, sim, a de "receber" e a de "manter sob sua guarda" arma de fogo de uso restrito, de modo que, nessa última modalidade, não é necessário que o agente esteja, efetivamente, segurando a arma de fogo para que fique configurada a prática do delito descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 4. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão impugnado no ponto em que absolveu o recorrido e, consequentemente, restabelecer a condenação em relação ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que, prosseguindo no julgamento da Apelação Criminal n. 0401886-44.2012.8.19.0001, analise as demais teses defensivas. (REsp n. 1.496.199/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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