- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA EMPRESA SUCESSORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. As Cortes estaduais são soberanas na apreciação das provas. Não pode o Superior Tribunal de Justiça reexaminar as que foram produzidas ou analisá-las pela primeira vez. 2. Esta Corte permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária (art. 135 do CTN). Contudo, na hipótese em exame, o Sodalício a quo não se manifestou sobre os bem lançados argumentos trazidos pelos recorrentes no momento da apreciação dos Embargos de Declaração, tendo ficado omisso quanto à configuração da responsabilidade dos sócios da empresa sucessora. 3. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão, para que o Tribunal local aprecie o ponto apresentado pela parte recorrente. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.534.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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