- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO. FRAUDE. RESPONSABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS SUCESSORAS E DOS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AO ARTIGO 135, III, DO CTN. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO GERENTE EM FRAUDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que o acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões que lhe foram postas, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, pois não se configuram vícios de integração que justifiquem sua anulação. 2. Não se pode conhecer da alegação de violação do artigo 135, III do CTN, pois o Tribunal de origem, com base no amplo acervo probatório dos autos, autorizou a inclusão do ora recorrente no pólo passivo da demanda em face de sua atuação fraudulenta na criação das empresas sucessoras, bem como em face de sua gerência em uma delas (Vitivinícola Lagoa Grande Ltda), da qual foi sócio até pouco tempo antes de ajuizar demanda trabalhista contra o grupo econômico formado. Para afastar a legitimidade passiva do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda, seria necessário desconstituir as conclusões fáticas do acórdão recorrido, o que, como sabido, é vedado a esta Corte por força da Súmula 7/STJ. 3.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.496.984/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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