JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE PARTE DA INSTRUÇÃO. LIBERDADE POR EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ENCARCERAMENTO. PLEITO DE AGUARDAR SOLTO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atenda a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a proibição abstrata da liberdade provisória também se mostra incompatível com a presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida no caso de uma possível condenação. 2. Cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na Lei Processual, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva. 3. Hipótese em que o réu foi preso preventivamente por força de decreto constritivo devidamente fundamentado nos requisitos do art. 312 do CPP  diante da gravidade concreta do delito evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (1,5kg de cocaína), da sua periculosidade e da possibilidade de reiteração delitiva  tendo permanecido encarcerado durante parte da instrução criminal até a superveniência de ordem de habeas corpus que, entendendo configurada ilegalidade por excesso injustificado de prazo para a formação da culpa, revogou a custódia cautelar. 4. Proferida a sentença condenatória e estando superado o excesso de prazo, correto o encarceramento do réu se os motivos originários da prisão preventiva permaneceram inalterados. 5. In casu, a situação do recorrente  que foi posto em liberdade unicamente por conta do comprovado excesso de prazo , encaixa-se nas hipóteses daqueles que permaneceram presos durante toda a instrução criminal, para os quais se aplica o entendimento da Suprema Corte no sentido de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 28/08/2008). 6. Recurso desprovido. (RHC n. 51.126/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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