JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO RÉU. SUSPENSÃO DO FEITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO REGULAR. COMPLEXIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo. 2. Hipótese em que após o desarquivamento do processo, os autos receberam impulso normal e contam com regular movimentação, devendo ser afastada a hipótese de excesso de prazo, uma vez que se trata de "feito dotado de certa complexidade referente a indivíduo que fora 'resgatado' da custódia por outros fortemente armados, tendo o feito permanecido em arquivo provisório aguardando o cumprimento do mandado de prisão por cerca de 11 anos". 3. As circunstâncias apuradas nos autos, especialmente o fato de o próprio recorrente ter contribuído para o retardo (eis que se evadiu do distrito da culpa, sendo recapturado em outro Estado), indicam que o pequeno retardo da marcha processual encontra-se em consonância com o princípio da razoabilidade, porquanto necessário reduzido elastério para o cumprimento da notificação, restando, pois, devidamente justificado. 4. Manutenção da custódia cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do réu, a real possibilidade de reiteração delitiva e a probabilidade de empreender nova fuga, pois trata-se de acusado que foi inicialmente preso quando transportava enorme quantidade de drogas (47 quilos de maconha), tendo permanecido foragido por quase 12 anos. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 57.162/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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