- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 10/11/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Como sabido, a prisão antecipada é uma medida de exceção, sendo certo que a Constituição Federal somente a admite em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a segregação cautelar se justifica para se evitar a reiteração delitiva, garantindo a ordem pública, diante da contumácia delitiva do paciente, que, beneficiado com a concessão de liberdade provisória, voltou a delinquir, havendo sido condenado no Juízo da 16ª Vara Criminal, além de responder a outros processos perante os Juízos da 5ª, 6ª e 10ª Varas Criminais, inclusive com condenação nesta última, e 1ª e 3ª Varas do Júri. 3. Ordem denegada. (HC n. 315.541/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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