- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL PEDÓFILO-PORNOGRÁFICO NA INTERNET. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NULIDADE DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte possui entendimento de que o simples fato de o crime ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, sendo necessária a presença de indícios de crime transnacional para que seja firmada a competência da jurisdição federal, nos termos do art. 109, V, da CF/88. Precedentes. 3. In casu, o paciente utilizou-se do programa de computador "MSN Messenger" e de comunidade nacional criada no site de relacionamentos "Orkut" para disponibilizar o conteúdo pedófilo-pornográfico, tendo o Tribunal a quo, na análise dos fatos, entendido que as condutas imputadas ao acusado não se deram além das fronteiras nacionais. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 228.106/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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