- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 09/12/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. DELITO DO ART. 241-A DO ECA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTOS DA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal para questionar tema outro que não o vinculado ao efetivo cerceamento da liberdade de locomoção. 2. Se a sentença condenatória se referiu à custódia decretada durante a instrução criminal e esse decisum não foi juntado aos autos, é inviável a apreciação da alegação de falta de fundamentação idônea para a negativa do recurso em liberdade, ante a deficiência na instrução da impetração. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada no dia 28/10/2015 e em feito cuja repercussão geral foi reconhecida, declarou que a Justiça Federal é competente para processar e julgar prática de crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente (RE n. 628.624). 4. As hipóteses de nulidade relativa somente devem ser pronunciadas acaso demonstrado o efetivo prejuízo, o que, na espécie, não ocorreu. 5. Writ não conhecido. (HC n. 168.045/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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