- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. PECULATO, CORRUPÇÃO, FRAUDE EM LICITAÇÕES, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PARCIALIDADE DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA. SELEÇÃO MOTIVADA DE PEÇAS PROCESSUAIS A SEREM DIGITALIZADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ACUSADO. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE OFÍCIO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL PÁTRIA. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS PARA A NEGATIVA DO DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. As causas de suspeição previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal não se referem às situações em que o magistrado está impossibilitado de exercer a jurisdição, relacionando-se, por outro lado, aos casos em que o togado perde a imparcialidade para apreciar determinada causa, motivo pelo qual doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que o rol contido no mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo. 2. Na hipótese em tela, consoante registrado pela autoridade apontada como coatora, foram declinadas justificativas plausíveis para o indeferimento da oitiva de algumas das testemunhas arroladas pela defesa do réu, bem como para a digitalização de parte dos documentos constantes dos autos físicos da ação penal. 3. Por outro lado, a designação antecipada de audiência de instrução e julgamento, mesmo que posteriormente cassada por meio da concessão da ordem em habeas corpus impetrado pela defesa, não tem o condão de macular a atuação do togado singular, pois constitui providência decorrente de interpretação da legislação processual penal, que ainda que se revele divergente da considerada correta pela maioria, não enseja a parcialidade para o julgamento da demanda. 4. Da mesma forma, a imposição de medidas cautelares de ofício em desfavor do acusado não caracteriza interesse na questão discutida no feito, a ensejar o reconhecimento de suspeição, tratando-se de providência prevista na própria legislação processual penal. 5. Finalmente, a decretação da prisão preventiva do paciente pelo Juízo Federal por ocasião da sentença condenatória também não importa a sua suspeição, pois ainda que a necessidade de custódia tenha sido revista pela Corte Federal e por este Relator ao apreciar a liminar requerida no HC n. 306.206/PR, o certo é que o Juiz Federal, ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, apresentou justificativas para tanto, sendo certo que a revisão de tal decisão pelas instâncias superiores não significa que teria atuado de forma teratológica ou direcionada a prejudicar o ora paciente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.573/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.