- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 15/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO, FRAUDE EM LICITAÇÕES, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PARCIALIDADE DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA A TEMPO E MODO PELA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO AOS RECURSOS, AÇÕES E EXCEÇÕES CABÍVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegada parcialidade do Juiz Federal responsável feito feito não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu o writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário pelo Tribunal Federal, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos, ações e exceções cabíveis. Precedente. 3. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise da suspeição de magistrado, uma vez que o exame de tal questão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. 4. Recurso improvido. (RHC n. 47.796/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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