JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
21/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PARCIALIDADE DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO EM RELAÇÃO A UM CORRÉU POR FATO QUE NÃO SE COMUNICA AO ORA PACIENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. As causas de suspeição previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal não se referem às situações em que o magistrado está impossibilitado de exercer a jurisdição, relacionando-se, por outro lado, aos casos em que o togado perde a imparcialidade para apreciar determinada causa, motivo pelo qual doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que o rol contido no mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo. 2. Na hipótese em tela, a defesa cingiu-se a arguir a suspeição do togado singular pelo fato de esta colenda Turma a haver reconhecido com relação a um corréu por fato que isolado que não se comunica ao paciente, o que revela a sua imparcialidade para processa-lo e julga-lo. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 331.527/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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