- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF), a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada patente ilegalidade. 2. Segundo entendimento consolidado desta Corte, a simples menção à gravidade genérica do delito não se afigura suficiente para fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. In casu, a paciente teve a custódia cautelar decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e em razão de sua hediondez. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva da paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa, sem prejuízo da aplicação pelo Juízo a quo de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 319.419/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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