- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal prescreve: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Todavia, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na espécie, o auto de prisão, documento referenciado nas decisões judiciais, registra que nada de ilegal ou suspeito foi encontrado com o paciente, que é primário, não havendo qualquer outro fato concreto adicional que justifique a preservação da medida constritiva. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0000230-98.2014.8.26.0536, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou da aplicação de outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 318.415/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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