- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (artigo 1º, II, Lei 8.137/90). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 2. Devidamente delineada a conduta, com a descrição de que o recorrente, sócio proprietário, ter, juntamente com os outros sócios, suprimido e reduzido tributos inserindo elementos inexatos em notas fiscais, por três vezes, no valor de R$ 621.190,50, o que caracteriza em tese o crime previsto no artigo 1º, II, Lei 8.137/90, em continuidade delitiva, não há que se falar em inépcia da inicial acusatória. 3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu sócio proprietário, caso dos autos. 4. A constituição definitiva do crédito tributário é elemento normativo do tipo penal (Súmula Vinculante 24/STF), e a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, em obediência ao que prevê o art. 111, inciso I, do Código penal, o qual condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito. 5. Não há falar em transcurso do prazo prescricional, uma vez que, entre a constituição definitiva do crédito tributário (16/10/2008) e o recebimento da denúncia (28/12/2010), e ainda, entre o recebimento da denúncia (último marco interruptivo) e a presente data, não transcorreu lapso de tempo superior a 12 anos. 6. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, devendo a ilegalidade ser constatada de plano. Assim, inadmissível o trancamento da ação penal por força da alegada atipicidade da conduta e da negativa de autoria, já que carente de demonstração por meio de instrução processual a ser desenvolvida apropriadamente no curso da ação penal. 7. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. 8. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 37.028/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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