- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DOS DADOS DA EMPRESA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ASTREINTES E LIMITES. REVISÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 100,00 (cem reais) da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461, § 4º, do CPC), depois de transcorrido o prazo hábil sem que o intimado realizasse o determinado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2. É possível alterar o valor da multa diária por descumprimento judicial apenas nos casos em que o valor arbitrado se tornar irrisório ou exorbitante (art. 461, § 6º, do CPC), situação que não se faz presente. 3. Ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao fixarem como patamar superior o valor da causa, adotaram solução moderada. 4. A instituição bancária não apresentou argumento novo capaz de modificar as conclusões alvitradas, que se apoiaram em entendimentos consolidados no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 587.760/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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