- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 30/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ESTELIONATO PRATICADO POR POLICIAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. A mera alegação de violação do artigo 619 do CPP, sem que indicada qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão recorrido., evidencia a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. O exame acerca da necessidade de realização das diligências pleiteadas pela defesa no caso específico dos autos demandaria a revisão das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, "a produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias" (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 21/09/2012). 4. O acolhimento da alegação de inexistência de provas suficientes da autoria e de inexistência de dolo também demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Este Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, há muito sedimentaram o entendimento de que não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado a quo, ao fundamentar o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se à sentença condenatória, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per relationem. 6. Da leitura do acórdão ora combatido, verifica-se a inexistência de ilegalidade manifesta na fixação da pena-base, pois o Tribunal de origem fundamentou devidamente a majoração da pena acima do mínimo legal com base em dados concretos dos autos. De toda forma, não refutou o recorrente os fundamentos do acórdão utilizados para manter a pena no patamar estabelecido pelo Juízo sentenciante, aplicando-se no caso o disposto na Súmula 284/STF. 7. Admite-se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade em razão do crime ter sido cometido por policial federal que, ao invés de atuar na devida apuração de delitos, aproveita-se do cargo para praticá-los, indicando a maior reprovabilidade da conduta. 8. No que concerne à majoração da pena-base pela presença da circunstância negativa da culpabilidade e da incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, tendo sido utilizados fundamentos distintos para a elevação da pena, não há falar em bis in idem na espécie. 9. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 10. Mantida a pena-base acima do mínimo legal e a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão, incabível a substituição da pena por multa, eis que não preenchidos os requisitos legais (artigo 44, § 2º, do Código Penal). 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.460.492/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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