- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 171, § 3º, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MALFERIMENTO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. OFENSA AO ART. 18, I E II, DO CP. DOLO NA CONDUTA. REANÁLISE, IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a auferição de vultuosos valores com a prática do crime de estelionato indica a necessidade de uma maior severidade na aplicação do gravame, vez que ultrapassado o exaurimento natural do tipo, que é a obtenção de vantagem financeira indevida em detrimento de outrem, sendo que, no caso em apreço, a soma do montante obtido ilicitamente foi extremamente elevado, totalizando R$ 112.979,78 (cento e doze mil novecentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), cabível assim a majoração da pena, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal da Justiça. 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou ensejar a absolvição, bem como determinar se a conduta do agente foi dolosa ou culposa, e, ainda, decidir acerca da adequada pena-base a ser aplicada ao réu. 4. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 633.679/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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