- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 29/06/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE ACERCA DA IDONEIDADE DESSES ELEMENTOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. I - A jurisprudência desta Corte entende ser admissível a prova realizada ainda em sede policial, para efeitos de autorizar a pronúncia, desde que, a partir de sua análise, seja possível extrair indícios suficientes de autoria. II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 617.592/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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