- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA FUNDADA EM PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF À HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de admitir a possibilidade da pronúncia ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e não rechaçadas em juízo, sobretudo porque a análise aprofundada dos elementos probatórios será feita pelo Tribunal Popular. 2. Rever a alegação acerca da existência de prova testemunhal convincente, vinculando o acusado ao delito imputado na denúncia, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório arreado aos autos, o que implicaria na incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. Incide na espécie dos autos o teor do Enunciado Sumular 283/STF quando o recurso especial não abrange a tese do acórdão relativa à fragilidade de provas acerca da autoria. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.313.379/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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