- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 18/06/2015, p. 29/06/2015
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DA VÍTIMA DE HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O tribunal de origem fixou indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão de óbito de paciente que estava sendo transferido de unidade hospitalar, evento ocasionado pelo fato de o motorista da ambulância ter estacionado e trancado o veiculo por cerca de 40 (quarenta) minutos. 2. O valor da indenização se mostra compatível e proporcional às circunstâncias informadoras do caso, descaracterizando qualquer violação ao preconizado no artigo 944 do Código Civil. Conclusões em contrário esbarrariam no óbice da súmula 7/STJ. 3. O acórdão descreveu e ressaltou todas as considerações que levaram ao entendimento aplicado, não sendo o órgão jurisdicional obrigado a responder aos questionamentos levantados pela parte ponto a ponto, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução fundamentada da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.341.264/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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