- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. 1. O acórdão recorrido assentou que, "embora o Senai tenha permissão para arrecadar a condição adicional, utilizando o produto arrecadado para o implemento de suas finalidades, a competência tributária continua sendo da União, como demonstra o artigo 149 da Magna Carta". 2. Não tendo a recorrente interposto o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula n. 126 deste Tribunal que dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 683.991/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.