- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO SENAI. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA "C". EXAME PREJUDICADO. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte local consignou: "O 2º apelante requer em seu recurso a aplicação da multa moratória prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/96, in verbis: (...) O débito aqui cobrado não se trata de débito previdenciário, que obedece a regime constitucional tributário especial, previsto no art. 195 da Constituição Federal, que dispõe: (...) Ao contrário, o art. 240 da Constituição Federal ressalva expressamente as contribuições compulsórias dos empregadores, destinadas às entidades privadas de formação profissional: (...) O certo é que o débito cobrado pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI não possui natureza jurídica de contribuição social previdenciária, mas sim de contribuição social geral, não se aplicando o art. 61 da Lei n. 9.430/96 ao presente caso" (fls. 234-235, e-STJ). 2. In casu, o Tribunal de origem, para afastar a incidência da multa moratória prevista no art. 61 da Lei 9.430/1996, partiu da análise da Constituição Federal, em especial definindo a natureza jurídica da contribuição devida ao Senai. 3. Ao decidir a questão, o Tribunal de origem se embasou em preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando o recorrente de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide o óbice da Súmula 126/STJ. 4. Assinale-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem (10% sobre o valor da condenação), razão pela qual o montante final corresponde a 11% (onze por cento), obedecendo-se aos limites impostos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do NCPC. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.609/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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