JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2021
Data de publicação
20/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 20/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Ente Público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 4.12.2018, todavia, o recurso somente foi interposto em 15.2.2019, e da decisão agravada em 14.5.2019 e o agravo interposto em 26.6.2019, em ambos os casos, quando já esgotado o prazo recursal de 30 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso, conforme disposição contida nos arts. 183, 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. O recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a existência de feriado local em 19.12.2018 e 29.1.2019 e, quando da interposição do agravo, em 20.6.2019 e 21.6.2019. 3. Ademais, esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar no ato da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.559.199/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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