- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- A suposta violação aos arts. 458, III, e 474, do CPC, não comporta exame no âmbito desta Corte, porquanto pela leitura dos autos, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos indicados, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" 2- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Tristeza se justifica porque tal juizado foi criado a partir da 9ª Vara da Fazenda Pública, motivo pelo qual tem jurisdição na comarca de Porto Alegre - impede a apreciação do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. 3- A question iuris foi solucionada pelas instâncias ordinárias à luz da legislação local - Resoluções 707/2009, 837/2010, 887/2011, 925/2012 - possível violação ao dispositivo da Lei 12.153/09 apontado pelo recorrente, caso ocorresse, seria de forma reflexa. Incidência da Súmula 280/STF. 4- Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 700.906/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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