- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 458, III, e 474 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A parte recorrente não atacou o fundamento do acórdão a quo concernente à jurisdição do Juizado Especial da Fazenda, instalado no Foro Regional da Tristeza, e à sua competência para processar e julgar as demandas oriundas da Comarca de Porto Alegre. Sendo assim, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Não se pode conhecer da insurgência quanto à violação do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, uma vez que, para aferir a ofensa apontada pelo recorrente, seria necessário analisar legislação local - Resoluções 837/2010-COMAG, 887/2011-COMAG, 925/2012-COMAG e 1023/2014-COMAG -, o que esbarra no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 763.457/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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