- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF E N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Os argumentos do Tribunal a quo de que a via se mostra inadequada, porquanto, no agravo interno, impugna decisão que inadmitiu efeito suspensivo à apelação, não ensejaria a análise meritória dos embargos à execução ante a necessária análise das provas dos autos, não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Limitou-se a recorrente a afirmar a existência dos vícios apontados. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF. 3. Não há como aferir eventual violação dos dispositivos citados como violados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. 4. Igualmente, quanto à formação de grupo econômico, observa-se que o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 704.887/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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