JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO FIXADO NA ORIGEM. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CDA. ICMS. NOTAS FRAUDULENTAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte. 3. Quanto à irresignação recursal acerca da qual a recorrente não seria devedora de ICMS por se tratar de notas fraudulentas, a irresignação não comporta conhecimento, seja porque o tema não foi avaliado pela Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, seja porque demandaria a incursão no contexto fático dos autos, o que é impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica em consignar que "a aferição dos requisitos de validade da CDA - quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo - demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, análise que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'" (AgRg no AREsp 661.359/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015.). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 721.202/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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