- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVA INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚM 7/STJ e SÚM 284/STF. 1. Na hipótese, chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido no tocante à existência ou não de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Ademais, não conseguiu o recorrente demonstrar clara e precisamente os motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado os dispositivos apontados no apelo extremo como violados, incidindo a Súm 284 do STF, notadamente porque o acórdão não discutiu o título executivo extrajudicial (contrato garantia por hipoteca) e muito menos a violação à coisa julgada, limitando-se à necessidade de contraditório e ampla defesa no processo de embargos ao devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.190.613/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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