- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. NÍTIDO PEDIDO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, o que não ocorreu no presente caso. 2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca somente modificar o decidido no acórdão recorrido, o que é inviável. 3. Hipótese em que a ora embargante foi vencedora apenas em parte, o que caracteriza a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os seus ônus. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.351.073/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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