JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
26/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.147.191/RS. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. INÍCIO DA FASE LIQUIDATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. RESP PARADIGMA 1.134.186/RS. CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA APÓS O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 475-J DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 165, 458, 515 e 535, todos do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Corte Especial do STJ, em hipótese que trata exatamente de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porquanto complexos os cálculos envolvidos. REsp 1.147.191/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe 24/4/2015 (submetido ao regime dos recurso repetitivos). 3. A apresentação dos cálculos representa início da fase de liquidação do julgado, de modo que a impugnação apresentada não legitima a incidência de honorários, ainda que rejeitada para reconhecer a exatidão dos valores requeridos, pois a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", porquanto a impugnação, previsto na parte final do art. 475-J, § 1º, do CPC, reveste-se de "mero incidente processual" semelhante à "exceção de pré-executividade" e que, de consequência, sua rejeição não enseja a fixação de verba honorária. 4. Após o trânsito em julgado do incidente de liquidação - momento em que efetivamente quantificado o valor devido (quantum debeatur) -, a inércia do devedor, devidamente intimado na pessoa do seu advogado, em efetuar o pagamento voluntário no prazo legal - 15 dias - enseja a aplicação da multa punitiva prevista no art. 475-J do CPC e, aí sim, a fixação de verba honorária. 5. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Sem pertinência a alegação de julgamento extra petita, uma vez que o provimento do recurso legitima a alteração dos honorários, pois se trata de consequência lógica do julgamento do recurso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.471.938/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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