- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ANIMAL NA ESTRADA. MORTE. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. DANO MORAL configurado. REDUÇÃO DO VALOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem decidiu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que é legítimo o DNIT para figurar no polo passivo da demanda; que ficou configurado dano moral reparável; e que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação. 3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.527.599/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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