- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO EM FISCALIZAR ANIMAIS NA PISTA DE ROLAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DNIT E DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E FALTA DE NEXO CAUSAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se verifica ofensa à regra ora invocada. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em Rodovia Federal, tanto a UNIÃO quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (REsp 1.625.384/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 8.2.2017; AgInt no REsp. 1.627.869/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 30.3.2017). 4. Sobre a falta de omissão dos agentes públicos e a inexistência de nexo causal, verifica-se que a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 5. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.537.609/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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