- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE. 1. O caso dos autos não é o de aplicação do Recurso Especial repetitivo 1.244.182/PB, conforme defende o recorrente, pois não se trata de pagamento efetuado em decorrência de erro de cálculo efetuado pela Administração, mas sim de deferimento de tutela antecipatória posteriormente revogada. 2. A diferença entre uma situação e outra é que, na primeira, quando há erro da Administração, cria-se uma falsa expectativa nos servidores. Eles passam a receber os valores com a convicção de que são legais e definitivos. Na segunda, contudo, esta expectativa não acontece - ou pelo menos não deveria acontecer - já que a definitividade só surge com o trânsito em julgado. 3. É por este motivo que a jurisprudência desta Corte superior proíbe a devolução dos valores quando são frutos de erro da Administração, mas permite quando são concedidos em razão de decisões judiciais posteriormente reformadas. Nesses casos, uniformizou-se o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada que foi posteriormente revogada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.531.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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