- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 24/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA (SUPOSTA CESSIONÁRIA). 1. Legitimidade do cessionário do contrato de participação financeira para pleitear diferencial acionário. 1.1. Consoante cediço na Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), "o cessionário apenas terá legitimidade para pleitear a complementação de ações se tiver sucedido o consumidor também no direito à subscrição de ações" (REsp 1.301.989-RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.03.2014, DJe de 19.03.2014). 1.2. O Tribunal de origem considerou flagrante a ilegitimidade da cessionária para figurar no pólo ativo da demanda, ante a falta de comprovação da regularidade na cadeia de transmissão de direitos e obrigações de que se diz titular. Necessários reexame do contexto fático probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais para suplantar a cognição estadual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.172.400/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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