- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA AJUIZADA POR CESSIONÁRIOS DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS CESSIONÁRIOS/AUTORES. 1. Inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A discussão acerca do cabimento ou não da referida regra de instrução probatória perpassa pela apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, na hipótese ora em foco, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A incidência do referido óbice sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.402.436/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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