- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 27/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE FALTA DE PROVAS E DE EXORBITÂNCIA DA MULTA APLICADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não houve cerceamento de defesa, pois o juiz entendeu suficientes as provas dos autos para o julgamento antecipado da lide; (ii) os relatórios de contato com o SAC, firmados por agente público, constituem suficiente prova da infração; (iii) foi demonstrada a dificuldade de acesso ao número do SAC no sítio eletrônica da recorrente; (iv) a matéria não é de competência da ANATEL; e; (v) quanto à multa, o valor fixado não se mostra excessivo. Como as questões apresentadas pela recorrente foram suficientemente enfrentadas, não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a atuação do PROCON "não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária" (REsp 1.138.591/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 5/10/2009). 3. A análise das alegações de cerceamento de defesa, de falta de lastro para a aplicação da sanção e de desproporcionalidade do valor da multa exigem substituição do juízo de natureza fática adotado no acórdão recorrido, por isso inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.905.349/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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