- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - É entendimento desta Corte Superior que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desneessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil. V - A Corte de origem, pautada no direito local e na prova dos autos, concluiu que: (i) nos termos da Lei Estadual nº 9.192/95 e do Decreto Estadual nº 41.170/96, o PROCON possui competência para atuar na hipótese em tela; e (ii) a documentação posta nos autos demonstra que a sanção aplicada não se refere aos mesmos fatos apurada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Portanto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. VI - O Tribunal de origem afastou o caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade contratual da concessionária na prestação do serviço público, bem como, quanto ao valor da multa administrativa imposta à Recorrente, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. VII - As questões referentes ao excesso na imposição da multa administrativa - proporcionalidade da multa aplicada - , o Tribunal de origem fixou-a tendo em vista a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator/fornecedor, consideando ser necessária a contraprestação a essa o condição para que a multa não se torne insignificante, devendo ser significativa para desestimular a prática de futuras infrações. VIII - Assim, o valor foi obtido mediante aplicação de uma fórmula objetiva, o que garantiu a impessoalidade da sanção, que guarda relação com a pujança econômica da apenada, servindo de desestímulo para a reiteração da conduta, que, no caso, como já dito, era reincidente. Incidência do obstáculo na Súmula 7/STJ, porquanto a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, nos termos pretendidos pelo recorrente, demanda, novo exame das provas dos autos, o que é incabível em apelo nobre. IX - Distinção entre o presente recurso e o Agravo em Recurso Especial n. 1.438.868/SP, no qual a multa foi aplicada em razão da deficiência da prestação de serviço de atendimento ao consumidor (SAC), entrentato, no caso, a pena amdinistrativa decorre da efetiva interrupção da prestação do serviço de telefonia, objeto da concessão de serviço público e, assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.734.460/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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