JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2008). II. No caso, os embargantes reiteram as alegações expostas nos anteriores Embargos de Declaração, no sentido de que haveria contradição no acórdão, vez que existente julgado semelhante ao presente, proferido com resultado distinto, e que haveria omissão, ao argumento de que não há que se falar em tentativa de reexame fático probatório, eis que o dano já é presumível, desde o seu nascimento. Ocorre que os pontos tidos por omissos e contraditórios, pelos embargantes, foram devidamente apreciados, pelo acórdão embargado, que rejeitou os anteriores Embargos de Declaração, pelo que não há omissão e contradição a serem sanadas. III. Infere-se, assim, que, à míngua de vícios, previstos no art. 535 do CPC, a ensejar os Declaratórios, os embargantes manifestam, em verdade, novamente, o seu inconformismo com as conclusões do acórdão embargado. Entretanto, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 518.857/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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