- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ART. 535, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2008). II. No caso, o embargante apenas reitera as alegações expostas nos anteriores Embargos de Declaração, que, por sua vez, reprisam as razões do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, no que se refere à aplicação da Súmula 83/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, a alegada contradição, nos termos do art. 535, I, do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 522.043/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.