- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESOLVE A MATÉRIA DEBATIDA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ 1. O exame do mérito da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Lei Complementar Estadual n.º 64/2002 do Estado de Minas Gerais, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 594.718/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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