- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 286/2005 E 412/2008 E DA LEI ESTADUAL 3.138/62. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 3° DO DECRETO 4.597/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, verifica-se do acórdão recorrido, bem como das alegações recursais, que a solução da controvérsia relativa à ilegitimidade passiva do Estado recorrente demanda a análise da legislação local, qual seja, as Leis Complementares Estaduais 286/2005 e 412/2008 e a Lei Estadual 3.138/62. Assim, inviável o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada analogicamente. II. In casu, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de que o pedido de reconsideração não teria efeito suspensivo, para fins de contagem do prazo prescricional, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 3° do Decreto 4.597/42 -, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.418.029/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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