- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL DO DE CUJUS NÃO RESTARA COMPROVADA E QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I. No caso, o acórdão recorrido concluiu que as provas produzidas tanto material quanto testemunhal foram insuficientes para demonstrar a qualidade de segurado especial do de cujus, na condição de rurícola. Destacou, ainda, ausente o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos à concessão de aposentadoria, seja por idade, por invalidez ou por tempo de serviço. II. Diante desse quadro, alterar a conclusão adotada na origem implicaria no revolvimento dos aspectos concretos da causa, procedimento vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. III. Consoante a jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão impugnado, tendo em vista a situação fática específica do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 611.056/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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