JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, infirmar a conclusão da Corte de origem de que ausente a comprovação da qualidade de segurado especial, requer o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se apresenta inviável por meio de recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 619.203/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/04/2015; AgRg no AREsp 578.207/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/11/2014; AgRg no REsp 1.347.369/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/05/2014; AgRg no AREsp 355.081/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma , DJe 12/12/2013; AgRg no REsp 1310128/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/06/2012. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 690.719/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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