JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E NOS ARTS. 205 E 2.028 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DIVIDENDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para acolher a alegação de ocorrência da prescrição vintenária, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. 2. A Segunda Seção desta Corte consolidou orientação de ser possível a cumulação de dividendos com juros sobre capital próprio nos títulos judiciais que reconheceram ser necessário a complementação de ações de empresas telefônicas (REsp 1.373.438/RS, j. 11/6/2014). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 640.956/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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