- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 06/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/09/2011, p. 06/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DIREITO PESSOAL - DIVIDENDOS - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CUMULAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- No que se refere à prescrição, conforme posicionamento sufragado pela Terceira Turma em 31.5.06, no julgamento do REsp 829.835/RS, sob a relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do Código vigente). 2.- Verifica-se que o v. Acórdão recorrido não trouxe à discussão a questão da cumulação do pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 desta Corte. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 18.172/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 6/10/2011.)
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