- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM QUE OS ORIGINAIS NÃO FORAM APRESENTADOS NO PRAZO. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. PRECEDENTES. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/2013. PETIÇÃO ORIGINAL. FORMA FÍSICA. NÃO RECEBIMENTO. AUTORIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei nº 9.800/99, é ônus do recorrente, após protocolar o recurso via fac-símile, juntá-lo no original em 5 dias, a contar do vencimento do prazo. 3. Neste Tribunal, nos termos e prazos da Resolução STJ nº 14/2013, o original do recurso protocolado via fac-símile, deverá ser aqui apresentado mediante peticionamento eletrônico, que é obrigatório, estando a Secretaria Judiciária do Tribunal autorizada a recusar o recebimento de petições físicas. 4. Não obstante o envio tempestivo do recurso, via fax, até o momento, os originais não foram apresentados conforme o teor da Resolução STJ nº 14/2013, o que impede seu conhecimento. 5. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp n. 682.481/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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